O Serviço Militar Obrigatório e os Profissionais de Saúde: Análise Jurídica e Possibilidades de Dispensa

O Serviço Militar Obrigatório no Brasil abrange a convocação de profissionais de Medicina, Farmácia, Odontologia e Medicina Veterinária, conforme as disposições das Leis nº 5.292/1967 e nº 12.336/2010. A legislação estabelece regras específicas para a incorporação desses profissionais, que podem ser dispensados em determinadas situações. Este artigo explora os aspectos legais e as possibilidades de dispensa com base na legislação e jurisprudência relevante.

Base Legal para o Serviço Militar Obrigatório

Lei nº 5.292/1967, alterada pela Lei nº 12.336/2010, regula o serviço militar dos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários. Em seu artigo 4º, estabelece que os concluintes desses cursos que obtiveram adiamento da incorporação durante os estudos estão obrigados a prestar o serviço militar no ano seguinte à conclusão do curso. No entanto, a dispensa por excesso de contingente isenta os estudantes dessa obrigação, exceto nos casos de adiamento da incorporação.

Lei nº 12.336/2010 introduziu mudanças significativas, permitindo a convocação posterior, mesmo para aqueles previamente dispensados, conforme o § 6º do artigo 30 da Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar). Tal dispositivo permite que, dependendo da necessidade das Forças Armadas, profissionais possam ser chamados para cumprir o serviço militar obrigatório, mesmo com o Certificado de Dispensa de Incorporação.

Jurisprudência e Interpretação Legal

Julgamento do STJ (REsp 1.186.513)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a dispensa por excesso de contingente exclui a obrigação de prestar o serviço militar. No entanto, aqueles que obtiveram adiamento da incorporação permanecem sujeitos à prestação obrigatória. Além disso, as alterações trazidas pela Lei nº 12.336/2010 são aplicáveis somente aos casos posteriores à sua vigência, em 26 de outubro de 2010.

TRF-4 (AI 5000506-19.2012.4.04.0000)

Este caso reforçou que os estudantes dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos ao serviço militar obrigatório, desde que sua dispensa tenha ocorrido antes das mudanças introduzidas pela Lei nº 12.336/2010.

TRF-2 (AC 0141218-90.2013.4.02.5101)

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região analisou a convocação de um médico que já havia sido dispensado antes da Lei nº 12.336/2010. O tribunal concluiu que a convocação era legal, pois ocorreu após a vigência da nova lei, que alterou a possibilidade de chamamento dos dispensados.

Possibilidades de Dispensa

Os profissionais convocados podem recorrer a alternativas jurídicas para buscar a dispensa da obrigação militar:

  1. Excesso de Contingente A dispensa obtida por excesso de contingente exclui a obrigatoriedade do serviço, salvo casos específicos de reincorporação conforme a Lei nº 12.336/2010.
  2. Adiar ou Suspender o Serviço Estudantes que obtiveram adiamento estão obrigados a cumprir o serviço após a conclusão do curso ou de programas como residência médica.
  3. Razões de Saúde Condições físicas ou psicológicas podem justificar a isenção, mediante análise e parecer médico.
  4. Objeção de Consciência Baseada em convicções filosóficas, políticas ou religiosas, a objeção pode ser um motivo de dispensa, desde que fundamentada.

Considerações Finais

O Serviço Militar Obrigatório, embora essencial para a defesa nacional, pode ser ajustado às realidades individuais dos convocados. É crucial que os profissionais de saúde conheçam seus direitos e possibilidades legais, recorrendo a orientação jurídica especializada quando necessário. A legislação vigente e os julgados recentes mostram que há espaço para interpretações que buscam equilibrar o dever militar com os direitos fundamentais.

Se Inscreva no Nosso Canal do Youtube

plugins premium WordPress