CAPÍTULO III
Da Dispensa de Incorporação
Art 30. São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada;
a) residentes há mais de um ano, referido à data de início da época de seleção, em Município não-tributário ou em zona rural de Município sòmente tributário de órgão de Formação de Reserva;
b) residentes em Municípios tributários, excedentes às necessidades das Fôrças Armadas;
c) matriculados em Órgão de Formação de Reserva;
d) matriculados em Estabelecimentos de Ensino Militares, na forma estabelecida pela regulamentação desta Lei;
e) operários, funcionários ou empregados de estabelecimentos ou emprêsas industriais de interêsse militar, de transporte e de comunicações, que forem, anualmente, declarados diretamente relacionados com a Segurança Nacional pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA).
f) arrimos de família, enquanto durar essa situação;
g) VETADO.