CAPÍTULO III

                                                                      Da Dispensa de Incorporação

  Art 30. São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada;

a) residentes há mais de um ano, referido à data de início da época de seleção, em Município não-tributário ou em zona rural de Município sòmente tributário de órgão de Formação de Reserva;

b) residentes em Municípios tributários, excedentes às necessidades das Fôrças Armadas;

c) matriculados em Órgão de Formação de Reserva;

d) matriculados em Estabelecimentos de Ensino Militares, na forma estabelecida pela regulamentação desta Lei;

e) operários, funcionários ou empregados de estabelecimentos ou emprêsas industriais de interêsse militar, de transporte e de comunicações, que forem, anualmente, declarados diretamente relacionados com a Segurança Nacional pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA).

f) arrimos de família, enquanto durar essa situação;

g) VETADO.

  • 1º Quando os convocados de que trata a letra e forem dispensados de incorporação, esta deverá ser solicitada pelos estabelecimentos ou emprêsas amparadas, até o início da seleção da classe respectiva, de acôrdo com a regulamentação da presente Lei.
  • 2º Os dispensados de incorporação de que trata a letra c , que, por motivo justo e na forma da regulamentação desta Lei, não tiverem aproveitamento ou forem designados, serão rematriculados no ano seguinte; no caso de reincidência, ficarão obrigados a apresentar-se à seleção, para a incorporação no ano imediato.
  • 3º Os dispensados de incorporação de que trata a letra c , desligados por motivo de faltas não-justificadas, serão incorporados na forma do parágrafo anterior.
  • 4º Os dispensados de incorporação de que tratam as letra, d e e , que respectivamente interromperem o curso ou deixarem o emprêgo ou função, durante o período de serviço de sua classe, serão submetidos a seleção com a classe seguinte.
  • 5º Os cidadãos de que trata a letra b ficarão, durante o período de serviço da classe a que pertencem, à disposição da autoridade militar competente, para atender à chamada complementar destinada ao preenchimento dos claros das Organizações Militares já existentes ou daquelas que vierem a ser criadas.
  • 6o Aqueles que tiverem sido dispensados da incorporação e concluírem os cursos em IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários poderão ser convocados para a prestação do serviço militar.           (Incluído pela Lei nº 12.336, de 2010)
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