Ficha documental e explicação do escritório. Transcrições estão separadas da explicação. Texto oficial integral no link indicado.
Ficha documental
- Título oficial: ICA 111-2 – Sindicância no âmbito do Comando da Aeronáutica (edição 2023)
- Título explicativo: Regras da sindicância na Força Aérea Brasileira
- Força/instituição: Força Aérea Brasileira – Comando da Aeronáutica (COMAER)
- Órgão emissor: Comandante da Aeronáutica (Gabinete do Comandante – GABAER); elaboração coordenada pelo Estado-Maior da Aeronáutica (EMAER)
- Tipo/número/data: Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 111-2/2023
- Ato de aprovação: Portaria GABAER nº 459/GC3, de 13 de fevereiro de 2023
- Publicação oficial: Boletim do Comando da Aeronáutica (BCA) nº 38, de 28/02/2023 (conforme registro do SISLAER)
- Vigência: a partir de 1º de abril de 2023 (art. 3º da Portaria)
- Revogação: Portaria nº 1.915/GC3, de 27/12/2017 (ICA 111-2/2017)
- Regra de transição: sindicâncias em andamento na entrada em vigor permanecem regidas pela ICA 111-2/2017 (item 15.6)
- Assunto: sindicância/processos disciplinares
- Destinatários: todas as OM do COMAER e pessoas físicas ou jurídicas com relação jurídica com o COMAER (item 1.4)
- Situação verificada: “Em vigor” no SISLAER
- Data da conferência: 05/10/2026
- Texto integral oficial e anexos (48 modelos): SISLAER/CENDOC (pesquisar “ICA 111-2”)
Resumo simples
A ICA 111-2/2023 define como a sindicância é instaurada e conduzida na Aeronáutica. Pela norma, a sindicância é um procedimento meramente investigativo e preparatório, que pode terminar em arquivamento ou na abertura de outro procedimento: IPM, PATD, ressarcimento ao Erário ou PAD (itens 2.1 e 14.6).
Pontos de atenção
- Prazo da sindicância: até 20 dias úteis, contados da publicação da portaria em Boletim Interno, prorrogáveis por até 20 dias úteis (itens 4.2 a 4.5).
- Defesa prévia: até 3 dias úteis do recebimento da notificação, com até 3 testemunhas (item 7.1, “a”).
- Alegações finais: até 3 dias úteis da notificação (item 7.1, “h”).
- Advogado: o sindicado pode constituir advogado em qualquer fase; o advogado pode presenciar as oitivas e formular perguntas ao final, por intermédio do sindicante (itens 9.1 e 9.3).
- Silêncio: o silêncio do sindicado não pode ser interpretado em seu desfavor nem como confissão (item 13.2).
- Videoconferência: oitivas por videoconferência são gravadas e a mídia é juntada aos autos (item 11.3).
- Recurso: não cabe recurso contra a sindicância meramente investigativa; cabe pedido de reconsideração em 3 dias úteis nos casos de erro material, omissão ou contradição (item 15.1).
- Dano ao Erário: pode ser oferecido termo de reconhecimento e confissão de dívida (item 10.1, “x”).
Dispositivos relevantes (transcrição)
2.1 A Sindicância consiste no procedimento administrativo formal, meramente investigativo, de caráter preparatório, apresentado por escrito, que tem por objetivo a elucidação de ocorrência do interesse da Administração Militar, e que poderá, ao final, ensejar a abertura do competente processo disciplinar, administrativo ou criminal. Pode ser iniciada com ou sem Sindicado, bastando que haja indicação da ocorrência.
13.2 Caso o Sindicado tenha optado por exercer seu direito constitucional ao silêncio, o Sindicante não poderá interpretar tal ato em desfavor do Sindicado, nem o considerar como confissão.
Explicação do escritório
Embora a ICA trate a sindicância como investigativa, ela assegura contraditório e ampla defesa ao sindicado (item 2.5). Na prática, o relatório e a solução podem abrir caminho para PATD, IPM ou cobrança de dano ao Erário. Por isso, a fase da sindicância é o momento de indicar testemunhas, requerer provas e apontar falhas.
Os prazos são contados em dias úteis da OM e são curtos. Em cada caso é preciso conferir a portaria de instauração, o boletim interno e as notificações recebidas. Assinar um termo de confissão de dívida exige cautela e análise prévia.
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Autoria: Pedro Rocha Advogados. Conferência no SISLAER em 05/10/2026.
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