Ficha documental e explicação do escritório. Transcrições estão separadas da explicação. Texto oficial integral no link indicado.
Ficha documental
- Título oficial: Portaria – C Ex nº 2.394, de 5 de dezembro de 2024
- Título explicativo: Novas Instruções Gerais de Sindicância do Exército (EB10-IG-09.001, 2ª edição, 2024)
- Força/instituição: Exército Brasileiro
- Órgão emissor: Comandante do Exército
- Ato de aprovação: a própria Portaria – C Ex nº 2.394/2024 aprova as IG EB10-IG-09.001, 2ª edição
- Publicação oficial: Boletim do Exército nº 50/2024 (conforme nota do texto da Secretaria-Geral do Exército)
- Vigência: a partir de 1º de janeiro de 2025 (art. 3º da Portaria)
- Revogações: Portaria – C Ex nº 107, de 13/02/2012 (1ª edição das IG) e Portaria – C Ex nº 1.027, de 17/08/2017
- Regra de transição: sindicâncias com portaria publicada antes de 1º/01/2025 seguem a Portaria nº 107/2012 (art. 44 das IG)
- Assunto: sindicância/processos disciplinares
- Destinatários: organizações militares do Exército; militares sindicados, testemunhas, denunciantes e ofendidos
- Situação verificada: em vigor, sem nota de alteração no texto da SGEx consultado
- Data da conferência: 05/10/2026
- Texto integral oficial e anexos (modelos A a AA): sgex.eb.mil.br – Portaria C Ex nº 2.394/2024
Resumo simples
As IG EB10-IG-09.001 regulam como a sindicância deve ser feita no Exército: quem pode instaurar, quem pode ser sindicante, prazos, notificações, oitivas, relatório, solução e recurso. A 2ª edição substituiu as regras de 2012 e passou a valer para as sindicâncias instauradas a partir de 1º de janeiro de 2025.
Pontos que mudaram ou merecem atenção
- Rito sumário: a autoridade pode adotar rito sumário quando houver provas já produzidas sob contraditório (prova emprestada) ou matéria exclusivamente de direito (art. 2º, §§ 2º e 3º; arts. 27 e 28).
- Oitivas a distância: previsão de inquirição por videoconferência ou telepresencial, além da carta precatória (art. 13).
- Prazos da sindicância: 30 dias corridos, prorrogáveis por 20 dias; prorrogações sucessivas excepcionais de até 20 dias corridos (arts. 30 e 31).
- Defesa prévia: 3 dias úteis contados da inquirição do sindicado (art. 33).
- Alegações finais: 5 dias corridos após a notificação de encerramento da instrução (art. 33, § 2º).
- Diligências do sindicado: notificação com antecedência mínima de 3 dias úteis (art. 32).
- Recurso: pedido de reconsideração ou recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 dias úteis, conforme os arts. 52 a 54 do Decreto nº 4.346/2002 (RDE) (art. 40).
- FATD: se a solução indicar transgressão disciplinar, o FATD é obrigatório antes de qualquer punição, e o relatório final funciona como peça acusatória (art. 39).
- Denúncia anônima sem provas: não enseja, por si, a instauração de sindicância (art. 41).
Dispositivos relevantes (transcrição)
Art. 2º A sindicância é o procedimento formal, apresentado por escrito, que tem por objetivo a apuração de fatos de interesse da administração militar, quando julgado necessário pela autoridade competente, ou de situações que envolvam direitos.
§ 1º Na hipótese de não ser possível identificar a pessoa diretamente envolvida no fato a ser esclarecido, a sindicância terá caráter meramente investigatório; entretanto, sendo identificada a figura do sindicado desde sua instauração ou ao longo da apuração, o procedimento assumirá caráter processual, devendo ser assegurado àquele o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 36. […] § 2º O sindicado poderá realizar a sua própria defesa, sendo-lhe facultado, em qualquer fase da sindicância, constituir advogado para assisti-lo.
Art. 44. As sindicâncias cujas portarias foram publicadas antes de 1º de janeiro de 2025, serão regulamentadas pela Portaria – C Ex nº 107, de 13 de fevereiro de 2012.
Explicação do escritório
A primeira pergunta em qualquer sindicância do Exército passou a ser: quando a portaria de instauração foi publicada? Se foi antes de 1º/01/2025, aplicam-se as regras de 2012; se depois, as da 2ª edição. Prazos, rito e recursos dependem dessa data.
Os prazos do sindicado são curtos e misturam dias úteis e dias corridos. A contagem exclui o dia do início e inclui o do vencimento, e os prazos começam e vencem em dia de expediente na OM (art. 29). Cada caso precisa de conferência da portaria, das notificações e do boletim interno.
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Autoria: Pedro Rocha Advogados. Conferência do texto oficial em 05/10/2026.
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