Ficha documental e explicação do escritório. Transcrições estão separadas da explicação. Texto oficial integral no link indicado.

Ficha documental

Resumo simples

As IG EB10-IG-09.001 regulam como a sindicância deve ser feita no Exército: quem pode instaurar, quem pode ser sindicante, prazos, notificações, oitivas, relatório, solução e recurso. A 2ª edição substituiu as regras de 2012 e passou a valer para as sindicâncias instauradas a partir de 1º de janeiro de 2025.

Pontos que mudaram ou merecem atenção

Dispositivos relevantes (transcrição)

Art. 2º A sindicância é o procedimento formal, apresentado por escrito, que tem por objetivo a apuração de fatos de interesse da administração militar, quando julgado necessário pela autoridade competente, ou de situações que envolvam direitos.
§ 1º Na hipótese de não ser possível identificar a pessoa diretamente envolvida no fato a ser esclarecido, a sindicância terá caráter meramente investigatório; entretanto, sendo identificada a figura do sindicado desde sua instauração ou ao longo da apuração, o procedimento assumirá caráter processual, devendo ser assegurado àquele o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 36. […] § 2º O sindicado poderá realizar a sua própria defesa, sendo-lhe facultado, em qualquer fase da sindicância, constituir advogado para assisti-lo.

Art. 44. As sindicâncias cujas portarias foram publicadas antes de 1º de janeiro de 2025, serão regulamentadas pela Portaria – C Ex nº 107, de 13 de fevereiro de 2012.

Explicação do escritório

A primeira pergunta em qualquer sindicância do Exército passou a ser: quando a portaria de instauração foi publicada? Se foi antes de 1º/01/2025, aplicam-se as regras de 2012; se depois, as da 2ª edição. Prazos, rito e recursos dependem dessa data.

Os prazos do sindicado são curtos e misturam dias úteis e dias corridos. A contagem exclui o dia do início e inclui o do vencimento, e os prazos começam e vencem em dia de expediente na OM (art. 29). Cada caso precisa de conferência da portaria, das notificações e do boletim interno.

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Autoria: Pedro Rocha Advogados. Conferência do texto oficial em 05/10/2026.

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