Data do fato: 19/06/2026, quando o STJ divulgou a edição 282 de Jurisprudência em Teses, sobre superendividamento. Fonte oficial: notícia do Superior Tribunal de Justiça.

O que aconteceu

A Secretaria de Jurisprudência do STJ publicou a edição 282 de Jurisprudência em Teses, dedicada ao superendividamento. Segundo a notícia oficial, duas teses foram destacadas:

Por que isso importa

O art. 104-A, § 2º, do CDC prevê que, nesses casos, haverá “a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor”. Na prática, o credor que deixa de comparecer, ou comparece sem poderes para negociar, pode ficar sujeito ao plano apresentado.

Por outro lado, o credor presente não é obrigado a aceitar a proposta do devedor. Por isso, um plano de pagamento realista e bem documentado faz diferença desde o início.

Alcance e limites

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Texto próprio de Pedro Rocha Advogados, com base na fonte oficial citada. Conferência em 05/10/2026.

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