Ficha documental e explicação do escritório. A transcrição de trechos está separada da explicação. Texto oficial integral no link indicado abaixo.

Ficha documental

Resumo simples

A MP nº 2.215-10/2001 é a principal norma sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas. Ela define o que compõe a remuneração (soldo, adicionais e gratificações), os direitos pecuniários, os proventos na inatividade, as hipóteses de cessação dos proventos e as regras de descontos no contracheque.

Para quem enfrenta dívidas com empréstimos consignados, o ponto mais consultado é o Capítulo IV (Dos Descontos), em especial o art. 14, § 3º, que garante ao militar o recebimento de pelo menos 30% da remuneração ou dos proventos após os descontos.

Estrutura do ato

Dispositivos relevantes (transcrição)

Art. 14 – Descontos

Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.
§ 1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados.
§ 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.
§ 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.

Art. 16 – Descontos autorizados

Art. 16. Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força.

Art. 13 – Cessação dos proventos

Art. 13. Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data: I – do falecimento do militar; II – do ato que prive o Oficial do posto e da patente; ou III – do ato da exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas, para a praça.

Art. 18 – Valor mínimo

Art. 18. Nenhum militar ou beneficiário de pensão militar pode receber, como remuneração, proventos mensais ou pensão militar, valor inferior ao do salário mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada.

Explicação do escritório

Limite de 70% e limite de 45%. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1286 (REsp 2.145.185/RJ e REsp 2.145.550/RJ, Primeira Seção, julgados em 12/02/2025, conforme o Informativo de Jurisprudência nº 843), interpretou o art. 14, § 3º, como limite total de 70% para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados. Segundo o mesmo informativo, a partir de 04/08/2022 (vigência da MP nº 1.132/2022, convertida na Lei nº 14.509/2022) passou a existir um segundo limite, de 45%, para as consignações autorizadas em favor de terceiros, com as reservas de cartão previstas no art. 2º da Lei nº 14.509/2022.

Atenção: a aplicação concreta depende da data de cada contrato, da natureza de cada desconto (obrigatório ou autorizado) e da regulamentação de cada Força. Por isso, a conferência deve ser feita contracheque a contracheque, com análise individual.

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Autoria: Pedro Rocha Advogados. Conferência do texto oficial em 05/10/2026.

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