Data do fato: 19/06/2026, quando o STJ divulgou a edição 282 de Jurisprudência em Teses, sobre superendividamento. Fonte oficial: notícia do Superior Tribunal de Justiça.
O que aconteceu
A Secretaria de Jurisprudência do STJ publicou a edição 282 de Jurisprudência em Teses, dedicada ao superendividamento. Segundo a notícia oficial, duas teses foram destacadas:
- na audiência de conciliação da repactuação de dívidas por superendividamento, não há obrigação legal de o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor;
- a ausência injustificada do credor, ou a presença de procurador sem poderes especiais e plenos para transigir, na audiência de conciliação acarreta as sanções do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por que isso importa
O art. 104-A, § 2º, do CDC prevê que, nesses casos, haverá “a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor”. Na prática, o credor que deixa de comparecer, ou comparece sem poderes para negociar, pode ficar sujeito ao plano apresentado.
Por outro lado, o credor presente não é obrigado a aceitar a proposta do devedor. Por isso, um plano de pagamento realista e bem documentado faz diferença desde o início.
Alcance e limites
- Jurisprudência em Teses é um produto informativo do STJ que reúne entendimentos a partir de precedentes. Não é súmula nem tem, por si, efeito vinculante.
- Os precedentes que embasam cada tese devem ser lidos antes de sua aplicação a um caso concreto.
- A repactuação do art. 104-A não alcança todas as dívidas. O § 1º exclui, entre outras, as de contratos com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural.
- Para militares, os descontos em folha seguem regras próprias, explicadas no artigo indicado abaixo.
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Texto próprio de Pedro Rocha Advogados, com base na fonte oficial citada. Conferência em 05/10/2026.