Ficha documental e explicação do escritório. A transcrição de trechos está separada da explicação. Texto oficial integral no link indicado abaixo.
Ficha documental
- Título oficial: Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001
- Título explicativo: Lei de remuneração dos militares das Forças Armadas (soldo, adicionais, proventos e descontos)
- Força/instituição: Marinha, Exército e Aeronáutica (Forças Armadas da União)
- Órgão emissor: Presidência da República
- Tipo/número/data: Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001
- Publicação oficial: Diário Oficial da União de 01/09/2001 – edição extra (conforme nota da compilação do Planalto)
- Ementa: Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas
- Assunto: pensões/remuneração; carreira/reforma; superendividamento (descontos em folha)
- Destinatários: militares das Forças Armadas da ativa e da inatividade e, em pontos específicos, pensionistas
- Texto: compilado (com alterações posteriores indicadas pelo Planalto)
- Alterações relevantes indicadas na compilação: Lei nº 13.954/2019 (revogou e alterou diversos dispositivos, entre eles o art. 15 e o art. 17), Lei nº 11.784/2008, Lei nº 11.421/2006, Lei nº 11.201/2005, Lei nº 11.008/2004, MP nº 431/2008 e MP nº 215/2004 (tabelas e anexos)
- Situação verificada: em vigor, sem nota de revogação integral na compilação consultada. Dispositivos isolados revogados estão indicados no texto oficial
- Data da conferência: 05/10/2026
- Texto integral oficial: planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2215-10.htm
Resumo simples
A MP nº 2.215-10/2001 é a principal norma sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas. Ela define o que compõe a remuneração (soldo, adicionais e gratificações), os direitos pecuniários, os proventos na inatividade, as hipóteses de cessação dos proventos e as regras de descontos no contracheque.
Para quem enfrenta dívidas com empréstimos consignados, o ponto mais consultado é o Capítulo IV (Dos Descontos), em especial o art. 14, § 3º, que garante ao militar o recebimento de pelo menos 30% da remuneração ou dos proventos após os descontos.
Estrutura do ato
- Capítulo I – Da Remuneração (arts. 1º a 8º)
- Capítulo II – Dos Direitos Pecuniários ao passar para a Inatividade (art. 9º)
- Capítulo III – Dos Proventos na Inatividade (arts. 10 a 13)
- Capítulo IV – Dos Descontos (arts. 14 a 16)
- Capítulo V – Dos Limites da Remuneração e dos Proventos (arts. 17 e 18)
- Capítulo VI – Disposições Gerais, Transitórias e Finais (arts. 19 a 41)
Dispositivos relevantes (transcrição)
Art. 14 – Descontos
Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.
§ 1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados.
§ 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.
§ 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Art. 16 – Descontos autorizados
Art. 16. Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força.
Art. 13 – Cessação dos proventos
Art. 13. Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data: I – do falecimento do militar; II – do ato que prive o Oficial do posto e da patente; ou III – do ato da exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas, para a praça.
Art. 18 – Valor mínimo
Art. 18. Nenhum militar ou beneficiário de pensão militar pode receber, como remuneração, proventos mensais ou pensão militar, valor inferior ao do salário mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada.
Explicação do escritório
Limite de 70% e limite de 45%. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1286 (REsp 2.145.185/RJ e REsp 2.145.550/RJ, Primeira Seção, julgados em 12/02/2025, conforme o Informativo de Jurisprudência nº 843), interpretou o art. 14, § 3º, como limite total de 70% para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados. Segundo o mesmo informativo, a partir de 04/08/2022 (vigência da MP nº 1.132/2022, convertida na Lei nº 14.509/2022) passou a existir um segundo limite, de 45%, para as consignações autorizadas em favor de terceiros, com as reservas de cartão previstas no art. 2º da Lei nº 14.509/2022.
Atenção: a aplicação concreta depende da data de cada contrato, da natureza de cada desconto (obrigatório ou autorizado) e da regulamentação de cada Força. Por isso, a conferência deve ser feita contracheque a contracheque, com análise individual.
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- Atendimento: Superendividamento Militar | Pensão Militar | Reforma Militar
Autoria: Pedro Rocha Advogados. Conferência do texto oficial em 05/10/2026.
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